20 de janeiro de 2009

Envolvido em escândalo sexual na internet não consegue Habeas Corpus

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador substituto Roberto Lucas Pacheco, negou habeas corpus em benefício do estudante universitário Guilherme Augusto Trentin da Silva, 18 anos, preso preventivamente desde outubro do ano passado, após se envolver em escândalo sexual registrado na cidade de Joaçaba.

Na ocasião, acompanhado por dois outros colegas em uma festa com adolescentes, Trentin da Silva teria abusado de uma garota – menor de idade - e registrado o fato em vídeo, posteriormente disponibilizado em site da internet.

A defesa argumentou em seu favor a condição de réu primário, filho de família conhecida e estimado em seu meio social, além de garantir sua inocência em relação as acusações, classificadas de enviesadas e sem fundamentação.

O relator do HC, contudo, anotou que os predicados pessoais do paciente não são suficientes para garantir que responda ao processo em liberdade. Disse também que aspectos ligados ao mérito da ação serão julgados no momento oportuno, notadamente na sentença. “É importante registrar que o habeas corpus não se presta a analisar o mérito da ação penal”, reforçou.

O desembargador afirmou ainda que a decisão do magistrado em 1º Grau, ao decretar a prisão preventiva do réu, teve por objetivo a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.

Ele citou, como exemplo, trecho do depoimento prestado pela vítima em juízo em que esta relata ter recebido ameaça por parte do réu, em mensagem via MSN, para que não contasse a verdade dos fatos à polícia. “Efetivamente, compulsando o farto material probatório constante nos autos, é possível recolher elementos que ensejam a necessidade da prisão cautelar do paciente a fim de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução do processo”, concluiu Pacheco.

A decisão da 3ª Câmara Criminal do TJ, presidida pelo desembargador Torres Marques, foi unânime em negar o habeas corpus pleiteado. (Habeas Corpus n. 2008.081028-5).

Fonte:TJSC
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