A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão unânime, reformou sentença da Comarca da Capital e condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil à S.C.S. Em 1º Grau, a ação proposta pelo Ministério Público em nome de S. foi julgada improcedente.
Segundo os autos, S., que estava no início de uma gravidez, após atendimento no Posto de Saúde do bairro Brejaru, no Município de Palhoça, foi encaminhada para atendimento por uma equipe médica da Maternidade Carmela Dutra, na Capital, onde foram requisitados todos os exames de rotina para gestante (sangue, urina, HIV, dentre outros). Os exames foram feitos no Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN, vinculado ao Sistema Único de Saúde – SUS, e o resultado foi encaminhado para a Maternidade Carmela Dutra.
Em dezembro de 2001, em consulta de rotina pré-natal, S. foi informada pelo médico que o seu exame de HIV tinha resultado positivo. S. afirmou que em nenhum momento foi pedido para que ela repetisse o exame e, logo foi lhe dado a prescrição do coquetel e injeções durante as contrações do pré-parto. Orientada por uma amiga, S, procurou uma médica infectologista, em consulta particular, a qual, considerando o exame positivo de HIV, solicitou-lhe apenas o exame de carga viral e advertiu que o uso de AZT causava rápido estado anêmico. Com o nascimento da criança esta também foi submetida a exame para a confirmação de infecção por HIV, cujo resultado foi negativo. Diante deste quadro, a médica infectologista solicitou novo exame em S. e na filha, e constatou que a mãe nunca esteve infectada. Logo, percebeu que se tratou de erro do laboratório e dos médicos que não solicitaram um segundo diagnóstico.
Para o relator do processo, desembargador substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, é de ciência dos médicos que sempre há necessidade de repetição do exame, ainda mais quando o resultado deste, é de grave doença. “O que se imputa ao Estado é exatamente o descaso, o descuido no atendimento, quando, em sendo constatado no primeiro exame o resultado positivo, aceitá-lo como definitivo, quando a própria portaria regulamentadora do Ministério da Saúde apontava para a necessidade de se aprofundar a investigação, realizar um novo exame, para confirmação e, só então, anunciar o resultado à paciente”, finalizou o relator. (Apelação Cível n.º 2007.028887-0)
Fonte:TJSC
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