A Câmara de Dirigentes Lojistas de Chapecó iniciou uma campanha para conscientizar os lojistas sobre a importância da exposição clara e adequada dos preços dos produtos expostos no comércio local. A iniciativa visa levar todos os estabelecimentos ao rigoroso cumprimento de uma das principais exigências do Código de Defesa do Consumidor que é a informação sobre preços, explica o presidente Dornéles Dávi.
“Grande parte das lojas cumpre a legislação, mas ainda há uma parcela de lojistas que, por razões de usos e costumes comerciais, expõe mercadoria sem indicação de preços”, observa o dirigente.
O assessor jurídico da CDL, Rudimar Bortolotto, ressalta que a matéria está disciplinada no decreto 5.903, de 20 de setembro de 2006, que regulamenta a lei 10.962/2004 e o Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90).
O decreto dispõe sobre as práticas infracionais que atentam contra o direito básico do consumidor de obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços. Bortolotto enfatiza que os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas.
O preço de produto ou serviço deverá ser informado discriminando-se o total à vista. No caso de concessão de crédito, como nas hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser também discriminados o valor total a ser pago com financiamento, o número, periodicidade e valor das prestações,ma os juros e os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.
Os preços dos produtos e serviços expostos à venda devem ficar sempre visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público. A montagem, rearranjo ou limpeza, se em horário de funcionamento, deve ser feito sem prejuízo das informações relativas aos preços de produtos ou serviços expostos à venda. Na hipótese de afixação de preços de bens e serviços para o consumidor, em vitrines e no comércio em geral, a etiqueta ou similar afixada diretamente no produto exposto à venda deverá ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim de garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.
O assessor jurídico esclarece que os preços de bens e serviços para o consumidor nos estabelecimentos comerciais admitem três modalidades de afixação: direta ou impressa na própria embalagem, de código referencial ou de código de barras. Em caso de utilização da modalidade de afixação de código referencial, a relação dos códigos e seus respectivos preços devem estar visualmente unidos e próximos dos produtos a que se referem, e imediatamente perceptível ao consumidor, sem a necessidade de qualquer esforço ou deslocamento de sua parte; e o código referencial deve estar fisicamente ligado ao produto, em contraste de cores e em tamanho suficientes que permitam a pronta identificação pelo consumidor.
Na modalidade de afixação de código de barras, deverão ser observados os seguintes requisitos: as informações relativas ao preço à vista, características e código do produto deverão estar a ele visualmente unidas, garantindo a pronta identificação pelo consumidor; a informação sobre as características do item deve compreender o nome, quantidade e demais elementos que o particularizem; e as informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao fundo.
Na hipótese de utilização do código de barras para apreçamento, os fornecedores deverão disponibilizar, na área de vendas, para consulta de preços pelo consumidor, equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento, observados os critérios de indicação e localização.
INFRAÇÕES
“As normas são claras, simples e de fácil cumprimento”, realça Rudimar Bortolotto, lembrando que as infrações serão punidas com multas e outras sanções previstas na legislação. Em relação aos preços de produtos e serviços – a fixação e oferta, o decreto 5.903/2006 estabelece que configuram infrações: utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor; expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante; utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados; informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total; informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque; utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere; atribuir preços distintos para o mesmo item e expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção.
Por: Marcos A. Bedin
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