18 de agosto de 2010

A importância do georreferenciamento para os proprietários rurais

Os imóveis rurais com área inferior a 500 hectares terão que ter georreferenciamento a partir de 21 de novembro de 2011. Os produtores rurais são obrigados a fazer o georreferenciamento de seus imóveis rurais somente em casos de transferência (compra e venda, doação, dação em pagamento, inventários, arrolamentos e demais situações), divisão, desmembramento ou remembramento da área.

A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (Faesc) esclarece que a partir da Lei 10267, de 2001, passou a ser exigida a apresentação ao Incra da planta georreferenciada para a emissão de uma certificação que comprove que seu imóvel não se sobrepõe a outro ou a áreas de conservação ambiental, reservas indígenas ou áreas quilombolas. No entanto, nem todos os proprietários de imóveis rurais precisam fazer essa apresentação. O presidente da Faesc, José Zeferino Pedrozo, alerta que “a obrigatoriedade do georreferenciamento é somente para os casos de mudanças de domínio do imóvel, desmembramento, remembramento ou parcelamento do imóvel”, ressalta.geo

A Faesc também esclarece que o georreferenciamento consiste na descrição dos limites geográficos de imóveis rurais para atualização da situação cartorial e cadastral da propriedade trazendo segurança jurídica aos registros públicos.

Os prazos (fixados nos Decretos 4.449/02 e 5.570/05) são os seguintes: após noventa dias da publicação do Decreto, para os imóveis com área acima de 5.000 hectares, ou seja, desde 29 de janeiro de 2003. Após um ano, para os imóveis com área entre 5.000 e 1.000 hectares, ou seja, desde 1º de novembro de 2003. Após 21 de novembro de 2008, para os imóveis com área entre 500 e 1.000 hectares e 21 de novembro de 2011, para os imóveis com área abaixo de 500 hectares.

Os procedimentos para o georreferenciamento do imóvel rural obedecem a três etapas: a primeira envolve o profissional habilitado e credenciado para a execução dos serviços de campo e elaboração do material. A segunda etapa se dá junto ao Incra, com a apresentação do material, anuência dos confinantes e demais documentos e a terceira e última etapa se processa junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Quanto ao CCIR (certificado de cadastro de imóvel rural) é o documento emitido pelo Incra, que constitui prova do cadastro do imóvel rural, sendo indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis) de acordo com as Leis nº 4.947, de 6 de abril de 1966 e 10.267, de 28 de agosto de 2001.

Sem apresentação do Certificado de Cadastro, não poderão os proprietários, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais. É também exigido nos casos de sucessão causa mortis.

O cadastro do imóvel rural e a emissão do CCIR podem ser feitos na Superintendência regional do Incra, em Florianópolis ou nas Unidades Avançadas do Incra localizadas em alguns municípios. O Incra possui termo de cooperação técnica firmado com Prefeituras para o funcionamento das UMC (unidades municipais de cadastramento), possibilitando aos detentores fazer o cadastro de seus imóveis e emitir o CCIR, no local onde residem. A emissão do CCIR também poderá ser feita pela internet. O proprietário rural poderá ter maiores informações junto aos Sindicatos Rurais filiados a FAESC de seu município.

Fonte: MARCOS A. BEDIN

MB Comunicação Empresarial/Organizacional

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