20 de maio de 2010

Câncer de pulmão não pode ser atribuído exclusivamente ao vício do fumo

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do estado de Santa Catarina, confirmou sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma e negou o pagamento de indenização por danos morais, pela Souza Cruz, aos familiares de Júlio Soratto. Os filhos de Júlio ajuizaram ação, e apelaram da sentença que julgou o pedido improcedente por suposta falta de ligação entre a doença do fumante - câncer de pulmão - e o vício que alimentou por muitos anos.


    No recurso, pediram a aplicação do CDC (Código de Defesa do Consumidor) quanto à responsabilidade objetiva da empresa, por informações inadequadas ou insuficientes sobre os riscos do uso do produto. Mas refutaram o parágrafo 3º do artigo 12 do mesmo código - que excetua tal responsabilidade no caso de culpa exclusiva da vítima -, com o argumento de que os componentes do cigarro causam dependência química e psíquica.Cigarro


    Afirmaram, ainda, que a doença de Júlio decorreu do consumo contumaz de cigarro, já que ele começou a fumar aos 20 anos, quando "não havia, de parte da apelada, nenhuma restrição ao uso de cigarro". O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, porém, entendeu que o processo foi bem instruído, o que possibilitou o julgamento antecipado, sem que resultasse em cerceamento de defesa.


    Para o magistrado, de nada serviria ouvir testemunhas ou realizar perícia, porque as provas não poderiam comprovar que a morte de Júlio decorreu de cigarros fabricados apenas pela empresa Souza Cruz, por ser razoável supor que, durante os anos referidos, Júlio fumara cigarros de marcas variadas, produzidos por empresas diversas.


    Freyesleben destacou, ainda, que os malefícios do tabagismo são conhecidos por todos, com ampla divulgação dos problemas que pode provocar. Ele entendeu que não ficou comprovada a ligação entre a doença e o vício do pai dos autores. Para isso, baseou-se na definição de “carcinoma pulmonar” apontada pelo INCA (Instituto Nacional do Câncer), como "crescimento desordenado de células que invadem os tecidos e órgãos, podendo espalhar-se para outras regiões do corpo".


    Também conforme o INCA, os principais fatores de risco da doença são: o tabagismo, a ação de certos agentes químicos, fatores dietéticos, doença pulmonar obstrutiva crônica, fatores genéticos e história familiar de câncer de pulmão. “Assim, o câncer pulmonar é doença multifatorial, podendo ter como causa uma multiplicidade de fatores, além do tabagismo”, concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2009.018168-2)

Fonte: TJSC

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Um comentário:

  1. Pois é! A questão do tabagismo em geral, não só nesse caso, é muito delicada.

    As autoridades (governantes) precisam ter iniciativas para combater, controlar e tratar o vicío não cometendo nenhum tipo de discriminação,pois não seria justo,necessário muita atenção para esse Tema. Devemos defender, cuidar da saúde de todos com muita seriedade.

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